ADEQUAÇÃO DO DIREITO À LÍNGUA NA PREVENÇÃO-REPRESSÃO DO TRÁFICO HUMANO
DOI:
https://doi.org/10.34630/polissema.vi.5578Palabras clave:
tráfico humano, vulnerabilidade da vítima, direito à língua, língua portuguesaResumen
O tráfico humano causa um impacto lesivo tão diverso como gravoso na vítima, tomando de exemplo o delito atingir a vida, a dignidade, a liberdade, a integridade (física e psíquica) e o património da pessoa. Ao mesmo tempo, o tráfico humano potencia uma rácio positiva entre a elevada proficuidade financeira em benefício do agente de crime diante do reduzido risco de deteção daquele pelas autoridades. O Estado Português não tem estado imune ao fenómeno criminoso, deduzindo-se pela sinalização das vítimas que tem sido um território de destino, de trânsito e de origem. Da mesma sinalização decorre que a maioria das vítimas é oriunda de «países terceiros», destacando-se as seguintes nacionalidades: nepalesa, indiana, marroquina, argelina, brasileira e romena. O contexto apresentado e, em particular, a dificuldade de domínio da língua portuguesa pela vítima de tráfico humano com origem estrangeira potencia a diminuta interação com as autoridades. Ainda que o foco seja a referida vítima estrangeira, a presente abordagem é adequada às demais vítimas que, por razões físicas ou intelectuais, não dominem cabalmente a língua portuguesa. Afigura-se, deste modo, a necessidade premente de ponderar a adequação do direito à língua como modo de ampliar a prevenção-repressão do tráfico humano, elegendo-se vários critérios para a respetiva efetivação: a literalidade, a culturabilidade, a inclusividade, a acessibilidade e a traduzibilidade.
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