O Conceito de Possibilidade Real no Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i21.970Resumo
O art. 7.º, n.º 2 do regime da responsabilidade civil extracontratual do estado e demais entidades públicas estabelece uma "remissão extra-sistemática" para o direito comunitário, pois remete para este ordenamento jurídico o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, em caso de violação de norma ocorrida no âmbito de procedimento de formaçao dos contratos. Perante esta remissão "amplíssima" somos levados a um exercício interpretativo difícil que se prende com a identificação e concretização dos pressupostos da obrigação de indemnizar à luz do direito comirnitario.
No campo pré-contratual são as Directivas 89/665/CEE e 92/13/CEE, esta última com mais precisão, que nos fornecem "voz" quanto uma possível resposta sobre que pressupostos condicionam a obrigação de indelfinizar das entidades adjudicantes.
O presente estudo irá centrar-se no pressuposto do nexo de causalidade que deverá existir à luz do art. 7º, n.º 2 do regime da responsabilidade extracontratual do estado, ou seja, e para ser mais preciso, qual será o exacto sentido e alcance que devemos conferir ao conceito de "possibilidade real" estatuído no art. 2.º, n.º 7 da Directiva 92/13/CEE.