Pedimos Desculpa por esta Inconstitucionalidade
A Legislação Segue Dentro De Momentos?
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i27.753Resumo
Este artigo visa fazer uma análise do artigo 279.º da CRP, questionando
o sentido da sua manutenção no quadro constitucional actual.
O art. 279º/2 da CRP76 reporta-se a situações nas quais, em sede de fiscalização preventiva, o Tribunal Constitucional (TC), se pronunciou pela inconstitucionalidade de uma norma constante de um decreto ou tratado internacional. Em face desta pronúncia, assistem à Assembleia da República (apenas a esta, e, portanto, ao diplomas enviados para promulgação sob a forma de Lei, se aplica este preceito) três possibilidade, a saber, nada fazer, encerrando assim esse processo legislativo, expurgar a norma julgada inconstitucional ou, o que aqui nos interessa em especial, confirmar o diploma, mantendo nele essa mesma norma.