O Direito de Fiscalização do Dono da Obra (Art. 1209º do CC)
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i24.1002Resumo
O artigo 1209.° do Código Civil, inserido no corpo regulamentar do tipo contratual empreitada, consagra um direito do dono da obra à fiscalização da mesma. Neste curto trabalho pretendo analisar este direito no que respeita ao seu fundamento, natureza, modo e consequências do seu exercício, delimitando assim o seu conteúdo. De fora do âmbito deste texto ficam as possíveis reacções do dono da obra a vícios que detecte pelo exercício do seu direito de fiscalização.