A ADOÇÃO DE PROCEDIMENTOS LINGUÍSTICOS PARA A MANUTENÇÃO E REFORÇO DE UM ESPAÇO DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA NA UNIÃO EUROPEIA
DOI:
https://doi.org/10.34630/polissema.v1i22.4833Palavras-chave:
Direito à língua; liberdade; segurança; justiça; Diretiva; PortugalResumo
Os direitos linguísticos e, nestes, o direito à língua, são essenciais para o exercício de muitos dos direitos fundamentais, nomeadamente, a liberdade de expressão, de informação e de comunicação, como instrumentos decisivos da democracia. Já em 2005, a Carta Europeia do Plurilinguismo destacava o plurilinguismo como vetor essencial da cidadania democrática. A Carta afirma, com efeito, que o plurilinguismo é, na Europa, a forma mais desejável e eficaz de comunicação no espaço de debate público, desenvolvendo valores de tolerância e de aceitação da diferença e de grupos minoritários. Indissociáveis de qualquer forma de cidadania europeia ativa, o plurilinguismo e a diversidade cultural são, assim, um componente fundamental da identidade europeia. Recorde-se que a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia consagrou o direito à língua na União Europeia. Por outro lado, através da Diretiva 2010/64/EU, foi consagrado o direito à interpretação e à tradução no âmbito do processo penal, para garantir o respeito dos direitos fundamentais de todos os cidadãos dos Estados-Membros no âmbito do espaço de liberdade, de segurança e justiça da UE. A transposição da diretiva para a legislação de cada Estado-Membro devia corrigir situações de grande precaridade linguística existentes no sistema judiciário dos Estados-Membros, representando um avanço substancial na preservação dos direitos das populações que não dominam a língua oficial do país. O estudo apresentado pretende fazer o ponto da situação em 2022, analisando a legislação nacional tal como está e as práticas na EU e, mais especificamente, em Portugal.
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