As Escutas Telefónicas
O Controlo Judicial da Realização de Escutas - Problemas do Actual Regime Processual
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i21.981Resumo
Este trabalho aborda as exigências legais para a realização de escutas telefónicas e as controvérsias em torno do actual regime jurídico da intercepção de comunicações. Começarei por procurar definir o que é uma "escuta telefónica" para, depois, tentar saber o que cabe dentro do conceito legal de comunicação susceptível de ser interceptada, isto é, escutada e gravada, De seguída, porei em relevo o carácter potencialmente agressivo para os direitos fundamentais à luz de instrumentos jurídicos internacionais a que o país se vinculou mas, sobretudo, à luz da Constituição da República (CRP). Percorrerei os direitos fundamentais que podem ser afectados pela realização de escutas, para tentar demonstrar a necessidade de regular apertadamente este meio de obtenção de prova. Tratando-se de uma intervenção das autoridades públicas que consubstancia uma restrição a direitos protegidos constitucionalmente, importará saber se ela respeita as exigências constitucionais de legalidade e de proporcionalidade em sentido amplo. Estudarei o regime actual das escutas telefónicas, disciplinado essencialmente nos artigos 187°, 188º, 189° e 190° do Código de Processo Penal (CPP).