Breves Notas sobre o Regime Jurídico do Direito a Férias no Novo Código do Trabalho
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i16.949Resumo
Consagra o artigo 59.º, n.°2, alínea d), da Constituição da República Portuguesa, o direito de todos os trabalhadores a férias periódicas pagas. Este é, portanto, um direito reconhecido pela nossa ordem jurídica ao mais alto nível — o da Lei Fundamental.
Preocupações da mesma ordem demonstraram diversos organismos internacionais, em diplomas por si emanados. Com efeito, o direito ao repouso e ao lazer e, em especial, a férias periódicas pagas encontram previsão, entre outros, na Declaração Universal dos Direitos do Homem (artigo 24.º), no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais [artigo 7.°, alínea d)], na Convenção n.° 132 da Organização Internacional do Trabalho (doravante OIT) e na Directiva 2003/88/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho (artigo 7.°).
O Código do Trabalho desenvolve, naturalmente, o regime do direito a férias reconhecido naqueles normativos, caracterizando-o como um direito irrenunciável cuja finalidade é "proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural".