Tutela Ressarcitória e Outras Respostas do Sistema de Justiça da Comunidade Europeia Perante o Incumprimento dos Estados
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i12.900Resumo
No ordenamento jurídico comunitário, a introdução do princípio da responsabilidade do Estado ficou a dever-se à acção pretoriana do Tribunal de Justiça. O Tratado constitutivo da Comunidade Europeia (CE) prevê um meio jurisdicional de controlo do cumprimento dos Estados-membros a acção por incumprimento (artigo 226º e seguintes) —, mas não se pronuncia de forma expressa sobre as consequências ressarcitórias da violação do direito comunitário. Um silêncio que contrasta com a previsão da responsabilidade extracontratual da Comunidade Europeia no artigo 288º. Não obstante, no acórdão Francovich, o Tribunal declarou que "o princípio da responsabilidade do Estado pelos prejuízos causados aos particulares por violações do direito comunitário que lhe sejam imputáveis é inerente ao sistema do Tratado". A afirmação da responsabilidade do Estado, sustentada na exigência de uma protecção jurídica plena e eficaz dos particulares, é o corolário de uma jurisprudência que, desde cedo, procurou colmatar as deficiências dos meios previstos para prevenir e sancionar o incumprimento dos Estados, através do reforço da protecção jurídica dos particulares nos tribunais nacionais.