A Transmissão do Arrendamento para Habitação por Morte do Arrendatário

Autores

  • José Diogo Falcão

DOI:

https://doi.org/10.26537/rebules.v0i6.823

Resumo

De acordo com o preceituado na alínea d) do art. 1051.º do Código Civil, o contrato de locação, tendo natureza intuitu personae, «caduca por morte do locatário», salvo convenção escrita em contrário (art. 1059.º n.º 1 do Código Civil).
Porém, e reportando-nos, apenas, aos contratos de arrendamento para a habitação, a regra da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário sofre um importante regime de excepção, constante nos arts. 85.º e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (doravante designado por R.A.U.).

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Publicado

2005-07:-07

Como Citar

Falcão, J. D. (2005). A Transmissão do Arrendamento para Habitação por Morte do Arrendatário. Revista De Ciências Empresariais E Jurídicas Journal of Business and Legal Sciences, (6), 261–283. https://doi.org/10.26537/rebules.v0i6.823