A tutela indemnizatória do privado No âmbito da contratação pública: em especial, A “perda de chance”
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.vi30.3164Palavras-chave:
responsabilidade pré-contratual das entidades adjudicantes, danos patrimoniais, “perda de chance”, interesse contratual positivo, interesse contratual negativo, tutela indemnizatória do particularResumo
A indemnização pela “perda de chance” traduz-se numa terceira categoria de interesse contratual, pela qual o particular pode ser ressarcido pela entidade pública adjudicante, no âmbito do procedimento pré-contratual.
O ressarcimento do particular pelo interesse contratual positivo e pelo interesse contratual negativo não cobrem, a nosso ver, toda a gama multifacetada de situações originadoras de danos à esfera jurídico-patrimonial do concorrente. A figura da “perda de chance” permite ultrapassar as dificuldades probatórias associadas à teoria da causalidade adequada, do tipo “tudo ou nada”, revestindo ainda uma relevância central na averiguação do quantum indemnizatório. Por conseguinte, consiste num mecanismo de superação das dificuldades no reconhecimento de indemnização ao particular lesado.
As questões primaciais que suscitamos são, entre outras, as seguintes: a) Em que circunstâncias estão as entidades adjudicantes vinculadas ao ato de adjudicação e à celebração do contrato? b) Podem as entidades adjudicantes “revogar a decisão de contratar”? c) Sendo a resposta afirmativa, em que casos e quais os direitos dos particulares?; d) Qual o alcance da tutela indemnizatória reconhecida ao particular ilegalmente preterido no âmbito do procedimento pré-contratual?