Alienação de Bens Pelas Fundações
A Invalidade Prevista no Artigo 11.º da Lei-Quadro das Fundações
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i28.1029Palavras-chave:
Invalidade, Nulidade, Incapacidade, Lei-Quadro, Fundação, Alienação, PatrimónioResumo
A propósito do tema “invalidades” proposto para os seminários de Direito Privado do terceiro ciclo em Direito, orientados pelo Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, surgiu a ideia de analisar o artigo 11.o da Lei-Quadro das Fundações e a invalidade aí prevista.
Esta norma prevê a nulidade como consequência jurídica para a alienação de bens com especial signi cado para o desempenho dos ns de uma dada fundação, atribuídos pelo fundador e especi cados no ato de instituição, não precedida da respetiva autorização ministerial.
A previsão normativa de cariz excecional e a consequência jurídica atípica desviaram a investigação para o estudo do artigo 160 o do Código Civil, da capacidade das pessoas colectivas e limitações impostas a essa mesma capacidade.
A opção por esta análise da natureza jurídica da previsão normativa auxiliou a responder a algumas questões práticas que se podem colocar ao aplicador e ao intérprete do artigo 11 o da Lei-Quadro das Fundações, aquando a sua leitura.
Pelo que, com este trabalho pretendo apresentar um estudo teórico de uma invalidade, a nulidade prevista no referido artigo 11º da Lei-Quadro das Fundações, sem a descontextualizar ou perder de vista a aplicação prática do preceito e a sua implicação no quotidiano das Fundações públicas e privadas com estatuto de utilidade pública.