Mobilidade de Trabalhadores Intraempresas e Interempresas
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i24.1000Resumo
O termo mobilidade de trabalhadores pode significar duas realidades distintas: uma, o exercício, transitório, pelo trabalhador de funções diferentes daquelas para o qual foi contratado — é a denominada mobilidade funcional, regulada no art. 120° do Código do Trabalho (CT); outra, a mudança de local de trabalho, transitória ou definitivamente, dentro da mesma empresa ou para outra empresa — é a mobilidade de trabalhadores em sentido amplo. Esta pode ocorrer no âmbito da(s) mesma(s) empresa(s) do empregador — mobilidade intraempresa ou mobilidade geográfica em sentido estrito—ou para empresas de diferentes empregadores — mobilidade interempresas. Aqui e agora só nos ocuparemos desta segunda realidade.