A Incidência Subjectiva do Imposto Único de Circulação no Âmbito dos Contratos de Locação Financeira ou outros Contratos de Locação com Opção de Compra
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i23.990Resumen
De acordo com a lei fiscal, os proprietários de veículos automóveis estão obrigados ao pagamento de um imposto anual [Imposto Único de Circulação, adiante simplesmente designado "IUC"], cujo valor varia de acordo com as caraterísticas e a idade do veículo.
Quando a propriedade do veículo pertence a uma empresa de locação e o gozo do mesmo é cedido a terceiro, colocam-se dois problemas no âmbito de incidência subjetiva do IUC: por um lado, saber se, durante a vigência do contrato de locação, o sujeito passivo do imposto ainda é o proprietário [locador] ou se a obrigação de pagamento passa a vincular o locatário; por outro lado, saber o que acontece nos casos em que, uma vez efetuada a transferência de propriedade para os clientes, estes não procedem ao registo da aquisição dos respetivos veículos. Nesta última situação, a Administração Fiscal tem vindo a exigir às empresas de locação o pagamento do imposto, argumentando com a existência de um registo de propriedade a favor das mesmas.