A Acção Popular como Meio ao Dispor dos Particulares para Agirem em Defesa do Meio Ambiente
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i14.921Abstract
A Acção Popular surge pela primeira vez consagrada no ordenamento jurídico-constitucional português, na Carta Constitucional de 1826.
Diz o artigo 124.º da Carta Constitucional de 1826: "Por suborno, peita, peculato, e concussão haverá contra eles acção popular que poderá ser intentada dentro de um ano, e dia pelo próprio queixoso, ou por qualquer do Povo, guardada a ordem do Processo estabelecida na Lei.
Facilmente se verifica, pela simples interpretação literal, que a acção popular em causa se limitava à defesa do particular contra Funcionário público que no exercício das suas funções e em consequência destas aceitasse suborno.
Tem, na nossa óptica, uma dupla função, a da defesa do particular lesado e a defesa do interesse público, afectado pela actuação criminosa do funcionário público corrupto.