A Opção da Bélgica e da Dinamarca Face ao Artigo 5.º do Regulamento (CE) N.º 1606/2002

Authors

  • Mário Marques Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho
  • Cláudia Teixeira Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto

DOI:

https://doi.org/10.26537/rebules.v0i9.875

Abstract

A contabilidade financeira tem como finalidade a comunicação do desempenho económico-financeiro das empresas aos seus utilizadores internos e externos. Não tendo alguns utilizadores externos, nomeadamente os investidores, acesso a outras fontes de informação, as demonstrações financeiras constituem um elemento de comunicação crucial uma vez que delas dependem algumas decisões dos agentes económicos (Veerle, 2005). O desenvolvimento das relações transnacionais e a consequente globalização dos mercados foi, ao longo dos anos, exigindo uma harmonização contabilistica impulsionada pela necessidade de proporcionar aos utilizadores uma informação mais uniforme e comparável. A harmonização contabilística europeia que se procedeu através das Directivas Comunitárias - das quais se destacam, pela sua importância na Contabilidade, a Quarta e Sétima Directivas relativas às contas anuais e consolidadas, respectivamente  manifestou-se insuficiente na medida em que (a) não acompanhou o referido processo de globalização, revelando-se desactualizada quanto ao tratamento contabilístico de novas situações e (b) apresentava uma variedade de opções o que permitia alguma discricionariedade. Em meados da década de noventa, a União Europeia (UE) face à crescente importância e aceitação que o normativo do actual International Accounring Standards Board (IASB) assumia e ao acordo entre a International Organization Securities Commissions (IOSCO) e aquele organismo, começou a desenvolver um novo processo de harmonização contabilistica que visava a sua convergência com o normativo internacional. Este novo processo de harmonização inicia-se com a Comunicação da Comissão Europeia (CE) intitulada Harmonização Contabilística: uma nova estratégia relativamente à harmonização internacional COM (95) 508. Neste documento admite-se que as Directivas não respondem às exigências mais rigorosas do contexto internacional e, nomeadamente, às exigências da Securities and Exchange Commission (SEC). Assim, a UE propõe intervir no processo de harmonização internacional já iniciado pelo IASB, optando pela aproximação às suas normas ( Rodrigues e Guerreiro, 2004). Relativamente a esta matéria, também assume especial importância a Comunicação da CE COM (2000) 359 intitulada Estratégia da UE para o futuro em matéria de informações financeiras a prestar pelas empresas na qual se propõe, para as sociedades cotadas, a utilização do normativo do IASB na elaboração das contas consolidadas. 

Author Biography

Mário Marques, Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho

Doutorado em Contabilidade pela Universidade do Minho em 2014 na área da tributação e seus efeitos nas decisões das empresas e governos. Tem publicações na Accounting and Business Research, FinanzArchiv/Public Finance Analysis, Journal of International Accounting, Auditing and Taxation. Tem leccionado disciplinas de contabilidade analítica e fiscalidade portuguesa. Trabalhou na área administrativa e financeira em empresas do sector têxtil e obras públicas.

Published

2006-07:-13

How to Cite

Marques, M., & Teixeira, C. (2006). A Opção da Bélgica e da Dinamarca Face ao Artigo 5.º do Regulamento (CE) N.º 1606/2002. Journal of Business and Legal Sciences Revista De Ciências Empresariais E Jurídicas, (9), 129–140. https://doi.org/10.26537/rebules.v0i9.875