A Incidência Subjectiva do Imposto Único de Circulação no Âmbito dos Contratos de Locação Financeira ou outros Contratos de Locação com Opção de Compra

Authors

  • Agostinho Cardoso Guedes CEID; Escola do Porto da Faculdade de Direito; Centro Regional do Porto da Universidade Católica Portuguesa.

DOI:

https://doi.org/10.26537/rebules.v0i23.990

Abstract

 De acordo com a lei fiscal, os proprietários de veículos automóveis estão obrigados ao pagamento de um imposto anual [Imposto Único de Circulação, adiante simplesmente designado "IUC"], cujo valor varia de acordo com as caraterísticas e a idade do veículo.
Quando a propriedade do veículo pertence a uma empresa de locação e o gozo do mesmo é cedido a terceiro, colocam-se dois problemas no âmbito de incidência subjetiva do IUC: por um lado, saber se, durante a vigência do contrato de locação, o sujeito passivo do imposto ainda é o proprietário [locador] ou se a obrigação de pagamento passa a vincular o locatário; por outro lado, saber o que acontece nos casos em que, uma vez efetuada a transferência de propriedade para os clientes, estes não procedem ao registo da aquisição dos respetivos veículos. Nesta última situação, a Administração Fiscal tem vindo a exigir às empresas de locação o pagamento do imposto, argumentando com a existência de um registo de propriedade a favor das mesmas.

Published

2013-07:-24

How to Cite

Guedes, A. C. (2013). A Incidência Subjectiva do Imposto Único de Circulação no Âmbito dos Contratos de Locação Financeira ou outros Contratos de Locação com Opção de Compra. Journal of Business and Legal Sciences Revista De Ciências Empresariais E Jurídicas, (23), 15–25. https://doi.org/10.26537/rebules.v0i23.990