A Transmissão do Arrendamento para Habitação por Morte do Arrendatário
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i6.823Abstract
De acordo com o preceituado na alínea d) do art. 1051.º do Código Civil, o contrato de locação, tendo natureza intuitu personae, «caduca por morte do locatário», salvo convenção escrita em contrário (art. 1059.º n.º 1 do Código Civil).
Porém, e reportando-nos, apenas, aos contratos de arrendamento para a habitação, a regra da caducidade do arrendamento por morte do arrendatário sofre um importante regime de excepção, constante nos arts. 85.º e seguintes do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro (doravante designado por R.A.U.).