O estatuto jurídico do cooperador trabalhador em Portugal: a questão retributiva

Autores

  • Deolinda Maria Moreira Aparício Meira P. Porto/ISCAP/CECEJ

DOI:

https://doi.org/10.26537/iirh.vi7.2653

Palavras-chave:

cooperativa, cooperador trabalhador, excedente, retribuição

Resumo

Esta comunicação versa sobre uma das principais conclusões do estudo sobre «As relações de trabalho nas cooperativas em Portugal», realizado no âmbito do Projeto Internacional denominado «Estatuto jurídico de los trabajadores-socios de cooperativas y otras organizaciones de la economía social y solidaria», promovido pela «ASOCIACION IBEROAMERICANA DE DERECHO COOPERATIVO, MUTUAL Y DE LA ECONOMIA SOCIAL Y SOLIDARIA». Um das questões centrais do referido estudo, e que constitui o objeto desta comunicação, consistiu em averiguar se o conjunto das garantias previstas para a retribuição no domínio da legislação laboral se poderia aplicar aos «levantamentos por conta» que o cooperador trabalhador recebe, periodicamente, em contrapartida do trabalho prestado, nos termos previstos nos estatutos ou nos regulamentos internos da cooperativa. A posição deste cooperador trabalhador apresenta-se como complexa, visto que a prestação de atividade a que está obrigado tem um conteúdo muito próximo da laboral, muito embora a sua origem assente num vínculo de evidente cariz cooperativo, formalizado na aceitação dos estatutos. Assim, do ponto de vista jurídico-formal, os «levantamentos por conta» não constituem uma retribuição, à luz dos critérios previstos na lei geral do trabalho, mas uma participação antecipada nos resultados, mais especificamente nos excedentes. No estudo, defendemos que, dado que esta contrapartida patrimonial se destina, por norma, à satisfação das necessidades pessoais e familiares do cooperador-trabalhador e da sua família, torna-se necessária uma intervenção legislativa que tutele a posição específica do cooperador-trabalhador, consagrando-se a possibilidade de esta participação nos excedentes beneficiar de algumas das garantias previstas para a retribuição. Atualmente, a tutela da retribuição constante da legislação laboral inclui já a possibilidade de qualificar como retribuição a participação do trabalhador nos lucros da empresa, sua empregadora (art. 260.º, al. d) do Código do Trabalho). Deste modo, deverá equacionar-se uma aproximação do regime dos «levantamentos por conta» ao regime e a algumas das garantias previstas para o conceito de retribuição, no domínio da legislação laboral, com vista a proteger o caráter alimentar que os mesmos poderão assumir nas cooperativas de trabalho, com particular destaque para uma periodicidade no pagamento, nos termos a estabelecer nos estatutos, bem como a questão de saber se tais «levantamentos por conta» ficam sujeitos ao regime de participação nas perdas previsto na legislação cooperativa. Acresce que, no que respeita ao subsídio de desemprego, recentemente o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social veio a reconhecer proteção no
desemprego aos membros dos órgãos estatutários de pessoas coletivas que exerçam funções de gerência ou de administração (art. 65.º). O mesmo aconteceu quanto aos trabalhadores independentes que sejam economicamente dependentes de uma única entidade, assim como aos empresários (art. 141.º, n.ºs 2 e 3, respetivamente). Esta questão também será objeto de reflexão na comunicação, dado considerarmos que não parecem existir obstáculos a que os cooperadores trabalhadores tenham acesso a um regime de proteção no desemprego.

Publicado

2018-11:-22

Como Citar

Meira, D. M. M. A. (2018). O estatuto jurídico do cooperador trabalhador em Portugal: a questão retributiva. Conferência - Investigação E Intervenção Em Recursos Humanos, (7). https://doi.org/10.26537/iirh.vi7.2653