O Direito de Defesa nos Processos de Contra-Ordenações Rodoviária
Dois Olhares sobre o Art.173.º do Código da Estrada
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i8.851Abstract
O Decreto-Lei n.° 44/2005, de 23 de Fevereiro, introduziu uma inovadora redacção no art. 173.º do Código da Estrada, ao determinar que o pagamento voluntário da coima nos processos de contra-ordenações estradais se realiza no acto de cometimento da contra-ordenação. Passou este normativo a estipular ainda que, pretendendo o arguido apresentar defesa face ao ilícito que lhe é imputado, deverá em contrapartida prestar caução no montante da coima, sendo que, no caso de não o fazer, ser-lhe-ão apreendido os documentos respeitantes ao condutor ou ao veículo. Perante esta norma inovadora, em que é notória a preocupação com a eficácia dos meios para o alcance dos fins administrativos em vista (seja de segurança rodoviária ou fins verdadeiramente economicistas), cabe perguntar de que forma foram garantidos os fundamentais direitos de defesa ao arguido, sujeito deste processo contra-ordenacional.
É esse o objecto do presente artigo, que será composto por duas partes, uma vez que a actividade processual das autoridades administrativas no âmbito do Direito das contra-ordenações é também uma actividade de dupla natureza.