O Contrato de Administração sua Natureza e Possibilidade de Cumulação com um Contrato de Trabalho
DOI:
https://doi.org/10.26537/rebules.v0i5.805Abstract
As sociedades, enquanto pessoas colectivas, dispõem de um particular "modo de ser ou forma de vida", reflexo da sua abstracção, carente, por isso, de concreção. Essa concreção alcança-a a ordem jurídica portuguesa através da técnica de recurso a órgãos, entendendo-se estes como centros institucionalizados de poderes funcionais, a serem exercidos, fatalmente, por pessoas físicas, instrumentos necessários para permitir que a sociedade ou pessoa colectiva tenha vontade e possa actuar. Haverá, assim, que distinguir entre o órgão e o titular do órgão e, consequentemente, admitir a existência de dois sujeitos: um a pessoa física — titular do órgão — que é o autor psicológico da vontade; outro a pessoa colectiva a quem essa vontade é imputada pelo Direito.