AUTODETERMINAÇÃO INFORMATIVA:
UMA ANÁLISE DA PRODUÇÃO CIENTÍFICA REGISTRADA NA BASE SCOPUS
DOI:
https://doi.org/10.34630/xiedicic.vi.6630Palavras-chave:
Autodeterminação Informativa, Privacidade, Dados Pessoais, Análise de domínioResumo
O termo Privacidade tem em sua natureza a característica polissêmica, e para que seja analisada, pode-se considerar a existência de duas dimensões, uma sendo a dimensão relacional, que lida com a relação com outros indivíduos, por exemplo, controlando quem pode entrar em um espaço doméstico ou quem é autorizado a tocar o corpo e, pode ser descrito como “privacidade territorial ou corporal” e, outra, a dimensão informacional, que se refere à coleta, ao armazenamento e ao processamento de dados de natureza pessoal.
Com o desenvolvimento do campo da computação, as problemáticas relacionadas com a dimensão informacional da Privacidade ganharam atenção ao longo das últimas décadas, principalmente porque essas tecnologias proporcionaram um grande avanço no que diz respeito a volume, velocidade e variedade em termos de coleta e processamento de dados (pessoais) em ambiente informatizado.
Como resposta para o avanço das problemáticas decorrentes da fricção entre novas tecnologias de computação e privacidade, difunde-se o termo autodeterminação informativa (informational self-determination), definido e qualificado na decisão de 15 de dezembro de 1983 do Tribunal Constitucional Federal da Alemanha (Bundesverfassungsgericht), resultante das discussões para regulamentação da coleta de dados no processo recenseamento do país. Segundo o documento, o direito à autodeterminação informativa abrange a proteção do indivíduo contra a coleta, o armazenamento, o uso e o compartilhamento ilimitado de seus dados pessoais, esse direito fundamental confere ainda, ao indivíduo, a autoridade de, em princípio, decidir por si mesmo sobre a divulgação e o uso de seus dados pessoais. Nesse contexto, restrições à autodeterminação informativa são permitidas apenas se servirem a um interesse público preponderante, requerendo uma base constitucional, e desde que satisfaça a um requisito de clareza legal sob o estado de direito, observado o princípio da proporcionalidade. Desse modo, o termo passa a figurar nas discussões relacionadas a Privacidade e proteção de dados no campo das estruturas jurídicas, sendo citado explicitamente, por exemplo, no artigo 2º. da Lei Geral de Proteção de Dados brasileira (LGPD), que prevê o respeito à privacidade e a autodeterminação informativa como fundamentos da proteção de dados pessoais (Brasil, 2018) e de maneira implícita, no Regulamento Geral sobre Proteção de Dados da União Europeia (GDPR), item (6), “[…] as pessoas singulares deverão poder controlar a utilização que é feita dos seus dados pessoais” (European Parliament, 2016).
Portanto, o presente trabalho objetiva, em uma perspectiva teórica, delimitar a “autodeterminação informativa”, mais especialmente no intuito de verificar como esse tema vem se apresentando na literatura científica internacional, em termos de atores, referentes, fontes e contextos institucionais e geográficos, como subsídio à caracterização desse domínio de conhecimento
Enquanto procedimentos Metodológicos, a pesquisa, de natureza exploratória e bibliográfica, decorre do fato de o termo “autodeterminação informativa” e seus impactos ser tema ainda pouco abordado, notadamente na Ciência da Informação, o que exige um estudo aprofundado que possa explorar seus aspectos fundamentais. Nesse sentido, pauta-se em fontes bibliográficas (obtenção, análise e sistematização) para sua consecução.
Visando a atingir os objetivos propostos, a pesquisa teve como universo bibliográfico a base de dados Scopus, com recorte temporal abrangendo itens publicados antes de 2025, cuja busca ocorreu a partir do termo “informational self-determination”, em artigos ou revisões, com a seguinte query: TITLE-ABS-KEY ("informational self-determination") AND PUBYEAR > 1987 AND PUBYEAR < 2025 AND (LIMIT-TO (DOCTYPE, "ar" ) OR LIMIT-TO ( DOCTYPE, "re" )).
Foram, então, recuperados 150 itens, os quais foram tabulados em fichas de registro possibilitando, assim, a realização das análises. Que, por sua vez, possibilitou observar que a temática da autodeterminação informativa se conecta, principalmente, mas não exclusivamente, com questões relacionadas a Privacidade (contexto geral), em uma perspectiva jurídica, sobretudo em contextos informatizados. Existe um pequeno núcleo de autores que se ocupam do tema, ainda como incipiente índice de colaboração entre eles. Evidencia-se, pois, uma grande pulverização de autores, temas adjacentes, periódicos e instituições que envolvem o contexto abordado. Mais especificamente em relação às instituições, destaca-se o fato de sua maioria estar distribuída em países europeus, muito em consequência de sua origem, Alemanha, país pioneiro na questão de proteção de dados (pessoais), onde a questão remonta ao ano de 1970, quando foi editado o texto jurídico popularmente conhecimento como Lei de Hesse, tido como o primeiro a legislar sobre a proteção de dados no mundo. Posteriormente, ainda no espaço europeu, o tema se desenvolveu em outros textos jurídicos sobre o tema, sendo o mais atual a GDPR, que tem forte influência no desenvolvimento de diretrizes no mundo todo.
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