A Autonomização Integrada das Três Áreas do Direito Financeiro

Authors

  • Luís Maria Silva Santos Cantista

DOI:

https://doi.org/10.26537/rebules.v0i28.1027

Abstract

Configuramos o DF como sendo constituído por três áreas de relevo: o DB, o DSFP e, por fim, o DVM.
Ora, estando ligados intrinsecamente tanto a nível material, como a nível formal e também a nível funcional, parece-nos acertado referir que o legislador não acautelou esta ligação inequívoca com a amplitude que se desejaria.
O DF devia ter, portanto, as suas três áreas autonomizadas, como é o caso na realidade atual, mas de uma forma mais integrada, sem descartar a possibilidade da existência de regulação e supervisão conjuntas, mas acima de tudo, sem ignorar o facto de estas serem áreas de atividade com uma conexão evidente e inevitável.
Esta interligação das áreas do DF é clara, tendo em conta que a Banca, para além da atividade creditícia clássica, atua no MS, bem como no MVM; as seguradoras contraem crédito e celebram inúmeras operações bancárias, como por exemplo depósito e operações de capitalização, e elas próprias atuam no MVM; por fim, vários intervenientes do MVM, como é o exemplo dos OIC, sofrem, não só uma grande influência, como são absolutamente dependentes de entidades bancárias que, obrigatoriamente, fazem parte destas estruturas de investimento, a título de depositárias e de financiadoras.
Pretendemos, também, aferir em que pé é que se encontra a realidade jurídica da autonomização, se é viável e em que medida é desejável uma maior integração desta trilogia do DF, atentando, com maior cuidado às matérias de DB.
Na realidade, a dispersão deste tema traz-nos, à partida, alguns desafios. Qual é a melhor forma de responder a uma pergunta intrinsecamente ligada à conciliação de várias realidades, autonomizadas e conectadas entre si, que fazem parte de um sistema autónomo que, por sua vez, apresenta ligações com outras áreas, suas pares?
Trata-se de uma área de estudo que inevitavelmente toca no Direito Público e na sua ramificação do Direito Administrativo e, no âmbito do Direito Privado, nas ramificações do Direito Civil e do Direito Comercial. Também se colocam questões de Direito Penal, que não serão abordadas.
Face à compreensível multidisciplinaridade do tema, e à necessária adequação à dimensão do tipo de trabalho que ensejamos nesta sede, os nossos objetivos primordiais serão analisar as linhas de base de cada área do DF (as suas particularidades tanto a nível normativo, como institucional e operacional), e emitir opiniões e sugestões sempre que o desenvolvimento das ideias assim o exija, para que, no fim, nos seja possível traçar algumas conclusões.
Demonstrada, a título introdutório, esta interligação, que nos parece inquestionável, desenvolveremos o tema em apreço.

Author Biography

Luís Maria Silva Santos Cantista

Mestre em Direito da Empresa e dos Negócios pela Universidade Católica do Porto; Advogado estagiário.

Published

2017-07:-26

How to Cite

Cantista, L. M. S. S. (2017). A Autonomização Integrada das Três Áreas do Direito Financeiro. Journal of Business and Legal Sciences / Revista De Ciências Empresariais E Jurídicas, (28), 193–243. https://doi.org/10.26537/rebules.v0i28.1027