Atividade técnica de segurança na trabalho e o poder diretivo do empregador

Autores

  • João Tomás Santos Pina da Silva

DOI:

https://doi.org/10.26537/iirh.v0i6.2339

Palavras-chave:

Atividade Técnica de Segurança no Trabalho;, Autonomia Técnica;, Poder Diretivo;, Direito do Trabalho;

Resumo

O exercício da atividade técnica de segurança no trabalho, concretamente no âmbito de um serviço interno, coloca dois tipos de questões. Por um lado, em torno do enquadramento e compreensão do leque de direitos que assistem a estes trabalhadores, tal como resulta do regime previsto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 3/2014, de 28 de janeiro. Por outro lado, ante a possibilidade do exercício da sua atividade, eventualmente, contra o interesse próprio empregador, urge compatibilizar a autonomia técnica do trabalhador com o exercício do poder diretivo por parte daquele.
No que concerne ao conjunto de direitos inerentes ao exercício da atividade técnica de segurança, é de realçar quer o direito à informação e às condições materiais essenciais à execução dos deveres inerentes à função, quer um direito acrescido a formação profissional, o qual extravasa o regime comum nesta matéria.
Contudo, as questões mais prementes colocam-se pelo facto destes trabalhadores prestarem “a sua atividade no âmbito da organização e sob autoridade do empregador”. É que não sendo representantes dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde, estatuto que lhes conferiria um regime especial de proteção face a um eventual exercício abusivo por parte do empregador, estarão sujeitos a uma maior pressão no exercício da sua atividade, restando-lhes, aparentemente, o magro consolo da tutela contra eventuais sanções abusivas.

Publicado

2016-01:-29

Como Citar

Silva, J. T. S. P. da. (2016). Atividade técnica de segurança na trabalho e o poder diretivo do empregador. Conferência - Investigação E Intervenção Em Recursos Humanos, (6). https://doi.org/10.26537/iirh.v0i6.2339